CULTURA Jul 30, 2024 IDOPRESS

Acórdão sobre "processo da banca" é "importante marco", diz Concorrência

A Autoridade da Concorrência (AdC) considerou hoje que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no "processo da banca" é "um importante marco na interpretação do direito da concorrência".

O TJUE confirmou hoje que a troca de informação sensível entre 14 bancos sancionados pela AdC configura uma infração por objeto,refere a autoridade em comunicado,acrescentando que "este acórdão é um importante marco na interpretação do direito da concorrência,ao fazer jurisprudência sobre a prática da infração de troca de informação sensível 'standalone'".

 

Em 2019,a Concorrência condenou 14 bancos a atuar em Portugal ao pagamento de uma coima de 225 milhões de euros pela prática concertada de troca de informação comercial sensível.

Os bancos em causa foram o BBVA,o BIC (por factos praticados pelo BPN),o BPI,o BCP,o BES,o Banif,o Barclays,a CGD,a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,o Montepio,o Santander (por factos por si praticados e por pelo Banco Popular),o Deutsche Bank e a UCI.

No acórdão,o tribunal considerou que deve ser qualificada como uma restrição da concorrência por objeto uma troca de informação "recíproca e mensal" entre bancos concorrentes,em mercados com "forte concentração e barreiras à entrada" e que tem por objetivo as condições aplicáveis às operações realizadas nesses mesmos mercados.

Em causa estão,nomeadamente,os 'spreads' e variáveis de risco,assim como os valores de produção individualizados dos participantes nessa troca,"na medida em que,pelo menos,esses 'spreads' assim trocados sejam aquelas que essas instituições têm intenção de aplicar no futuro".

Este acórdão surge em resposta ao Tribunal da Concorrência,Regulação e Supervisão (TCRS),que questionou o Tribunal da Justiça,na sequência de um recurso interposto pelos bancos visados na condenação da AdC.

Ao TCRS cabe agora decidir o processo em conformidade com esta decisão.

Entre 2002 e 2013,os bancos em causa trocaram informação sensível sobre a oferta de produtos de crédito na banca de retalho,designadamente crédito à habitação,ao consumo e a empresas.

Segundo a AdC,cada banco facultava aos outros informação sobre as suas ofertas comerciais,indicando,por exemplo,os 'spreads' a aplicar "num futuro próximo no crédito à habitação".

Na sequência da decisão da AdC foram interpostos 12 recursos de decisão final.

O Banif e o BES não apresentaram recurso.

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