"As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal" e só há três casos em que as empresas podem pedi-las: "acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador", "por motivos de força maior" e "para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade".
Se trabalha numa empresa por conta de outrem,saiba que a DECO PROTeste fez um 'manual' que pode ser seu aliado no entendimento da questão das horas extraordinárias. Para começar,fique a par que o "trabalho suplementar é válido em casos excecionais e por períodos limitados: o trabalhador deve ser compensado em tempo e dinheiro." Mas expliquemos.
A Associação começa por deixar bem claro que "grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano,por exemplo,não são obrigados a fazer horas extra". Já "durante o tempo em que durar a amamentação,as trabalhadoras poderão recusar-se a prestar trabalho suplementar se tal se mostrar incompatível com a sua saúde ou com a saúde da criança".
Esta prestação de trabalho suplementar não se aplica ainda a trabalhadores menores,ou a quem tiver "deficiência ou doença crónica". Os trabalhadores cuidadores ficam também 'de fora',enquanto "durar a necessidade de assistência".
Quantas horas de descanso entre dois dias de trabalho?
De acordo com o que avança a DECO PROTeste,"entre dois dias de trabalho,é obrigatório descansar 11 horas". Contudo,há exceções a esta 'regra',que se aplicam - entre outros - a estes casos:
Diretores ou administradores que estejam isentos de horário de trabalho;
Serviços de limpeza,segurança e vigilância quando o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com o fundamento na natureza da atividade;
Profissionais de saúde,aeroportos,imprensa,bombeiros e piquetes de gás,água e luz;
Situações de emergência em que possa ser exigida a prestação de trabalho suplementar.
Mas há mais: O "descanso semanal é gozado ao fim de semana,com o domingo obrigatório" - também aqui com exceções:
Atividades de vigilância ou limpeza;
Exposições e feiras;
Comércio e outros estabelecimentos abertos ao público;
Empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
Quando a empresa esteja obrigada a encerrar em dia que não corresponda a domingo;
Quando exista atividade a desenvolver em dia de descanso dos restantes trabalhadores.
E durante as horas de trabalho? Como se 'tratam' as pausas?
Durante o período de trabalho,deve haver "intervalos de uma ou duas horas e parar ao fim de cinco horas seguidas". "Estas podem subir para seis,se o período de trabalho diário for superior a dez horas ou,quando previsto por regulamentação coletiva,a duração do intervalo for alterada ou houver outras pausas",explica a Associação.
Quem tenha isenção de horário de trabalho "estará sujeito a regras diferentes,podendo trabalhar mais horas seguidas,desde que isso esteja definido nas condições da isenção".
Limites das horas extraordinárias. O que saber?
"As horas suplementares começam a contar após o horário de trabalho normal" e só há três casos em que as empresas podem pedi-las: "acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador","por motivos de força maior" e "para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade".
Por regra,frisa a DECO PROTeste,"o trabalhador deve atender ao pedido da empresa,mas pode pedir dispensa se apresentar motivos que o justifiquem". Por exemplo,"haver risco para a sua saúde ou ter de assistir a familiares".
Cada trabalhador "pode fazer até duas horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso". "O limite anual é de 150 (empresas com,pelo menos,50 funcionários) ou 175 horas (empresas com menos de 50 trabalhadores). Pode chegar a 200 horas anuais se constar de um instrumento de regulamentação coletiva",explica ainda a Associação.
O trabalho suplementar "em dia útil,feriado ou de descanso complementar (normalmente,o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente,a não ser que impeça o descanso diário",é vincado,acrescentando-se que "o trabalho em dia de descanso obrigatório (em regra,o domingo) origina descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes".
Cabe à entidade empregadora criar e manter atualizado o registo de horas de trabalho suplementar.
E como calcular as horas extra?
"O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente,consoante os dias em que é prestado",mas a DECO PROTeste dá um exemplo de um cálculo para 12 horas suplementares num mês,com salário de 1.000 euros e horário de trabalho normal de 40 horas semanais:
Valor de uma hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25%
Horas seguintes: 1 hora + 37,5%
Valor da hora extra em dia de descanso obrigatório (em regra,o domingo) ou complementar (em regra,o sábado) ou feriado: 1 hora + 50%
Em 2024,até às cem horas de trabalho suplementar o valor é de:
Na primeira hora ou fração,em dia útil,25%;
Na hora ou fração seguinte,37,50%;
Caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado,50% por cada hora ou fração.
A partir da centésima primeira hora,os valores são os seguintes:
Na primeira hora ou fração,50%;
Na hora ou fração seguinte,75%;
Caso se trate de dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado,100% por cada hora ou fração.
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